Em ação trabalhista, um motorista autônomo ajuizou ação requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e a empresa para a qual prestava serviços e, como consequência, pleiteou o recebimento de todas as verbas trabalhistas relacionadas.
Em sentença, porém, a juíza entendeu que o motorista prestava os serviços de transporte de jornais de forma autônoma, sem subordinação e sem pessoalidade.
Para tanto, acolheu a tese do escritório, de que o prestador de serviços não sofria punições da empresa, em caso de faltas, e nem mesmo tinha a obrigação de dirigir o veículo pessoalmente, pois poderia enviar motorista substituto.
Processo ajuizado em 17/08/2015, em trâmite perante a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.