O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) julgou procedente a impugnação apresentada pelo escritório, em face de Auto de Infração lavrado contra pessoa física, que efetuou a doação de numerário a outra, o que implicaria o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
No acórdão, o CC/MG entendeu que lavrar o Auto de Início de Ação Fiscal e o Auto de Infração simultaneamente, infringe a legislação vigente, pois não possibilita ao contribuinte investigado se manifestar dentro do prazo legal.
Desta forma, estando o procedimento fiscal contaminado por vícios insuperáveis, formais e materiais, o lançamento foi declarado nulo, devendo a fiscalização lavrar novo Auto de Início de Ação Fiscal e, posteriormente, depois de obedecidos os prazos legais, o Auto de Infração, observando, para tanto, o quinquênio decadencial.