Em acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em 04/05/2018, foi confirmada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos de condenação de uma distribuidora de equipamentos médicos radiológicos, em razão da apreensão e perda de filmes radiológicos, importados de maneira inapropriada.
A autora do processo, empresa que atua no ramo de distribuição de equipamentos de diagnósticos por imagem, resolveu, por conta própria, importar filmes radiológicos, sem a participação da então distribuidora exclusiva no Brasil.
Em razão do acondicionamento inadequado dos filmes, quando da remessa dos Estados Unidos para o Brasil, especificamente, por não ter sido realizada a importação em container refrigerado, ao se proceder ao desembaraço aduaneiro, a autora do processo teve sua carga apreendida pela ANVISA e, posteriormente, descartada.
Inconformada com o prejuízo tido na importação irregular, a autora ajuizou ação reparatória contra a representante da marca japonesa no Brasil, sustentando a responsabilidade da empresa em arcar com os prejuízos tidos, na ordem de R$2.400.000,00.
Em sede de defesa, a empresa que representava a marca no Brasil, sustentou a responsabilidade exclusiva da autora, quando realizada a importação com cláusula ex works, em que a importação é feita de forma direta, sem a participação de terceiros.
Proferida a sentença, o Juízo da 9ª Vara Cível de Santos julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, conforme os argumentos trazidos pela ré, em sua contestação, o que foi confirmado pelo TJSP, em sede de apelação.
Processo acompanhado pelo escritório, representando a ré.