Foi publicada, na noite de 22/03/2020, a Medida Provisória 927/2020, com vigor imediato, trazendo alternativas aos empregadores, para enfrentamento da calamidade pública que assola o Brasil, em razão da pandemia da Covid-19.
O regramento se aplica para trabalhadores urbanos, rurais, empregados temporários e, no que couber, para empregados domésticos.
I. Alternativas do Empregador
A situação é considerada como sendo de força maior (um evento inevitável, para o qual não concorreram nem empregador e nem empregado) e, durante esse período, o empregador poderá optar por uma das seguintes alternativas, mediante acordo individual escrito celebrado com o empregado:
a) Teletrabalho;
b) Antecipação de férias individuais;
c) Concessão de férias coletivas;
d) Aproveitamento e antecipação de feriados;
e) Banco de horas.
(a) Teletrabalho
Teletrabalho é o trabalho remoto ou a distância (home office) e não se confunde com trabalho externo. Nesse regime, considera-se que o empregado está trabalhando normalmente, recebendo todas as verbas trabalhistas.
Pela MP 927/2020, o empregador poderá determinar, a seu critério e sem maiores formalidades, que o empregado passe para o regime de teletrabalho, desde que o comunique com 48 horas de antecedência.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, caberá ao empregador fornecer, em comodato, todo esse aparato (e a concessão dos equipamentos não configura salário-utilidade).
O regime de teletrabalho se aplica também a aprendizes e estagiários.
(b) Antecipação de Férias Individuais
Nesta hipótese, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado (que não pode ser inferior a 05 dias).
A concessão das férias poderá acontecer ainda que o empregado não tenha completado os 12 meses do período aquisitivo e também pode englobar antecipação de períodos futuros de férias (nesse último caso, mediante acordo individual escrito).
Terão prioridade no gozo das férias os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da Covid-19.
Quanto ao pagamento das férias, poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo. E o terço constitucional poderá ser pago ao longo do ano, até 20/12/2020.
Eventual requerimento do empregado para conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, no prazo de 48 horas.
(c) Concessão de férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o grupo de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não havendo limite mínimo ou máximo para o período. Também não é preciso comunicar os órgãos competentes.
(d) Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Outra opção do empregador é antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais). Para isso, deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, indicando expressamente quais serão os feriados aproveitados.
Quanto aos feriados religiosos, o aproveitamento dependerá da concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
(e) Banco de Horas
Hipótese parecida com a antecipação dos feriados. Aqui, porém, o empregador paralisa as atividades, pelo tempo que desejar, e os empregados permanecem sem trabalhar (mas recebendo todas as verbas trabalhistas). E deve haver acordo coletivo ou individual escrito.
Ao retornarem ao trabalho, os empregados terão de repor essas horas de inatividade, podendo prestar até 02 horas extras por dia (limite máximo de 10 horas de trabalho), durante o período de 18 meses, contados da data do encerramento da calamidade pública.
II. Outras Disposições Importantes
(a) Saúde e Segurança do Trabalho
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (e mesmo o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias). Os demais exames poderão ser realizados no prazo de 60 dias, após o término da calamidade.
Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Essas atividades deverão se realizar no prazo de 90 dias, após o término da calamidade.
Os casos de contaminação pela Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
(b) FGTS
Quanto ao FGTS, para todos os empregadores, fica igualmente suspensa a exigibilidade do recolhimento, para as competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente).
O pagamento desses meses poderá ser realizado de forma parcelada: em até 06 parcelas mensais, com vencimento no dia 07 de cada mês, a partir de julho/2020.
Para usufruir dessa prerrogativa de parcelamento, o empregador fica obrigado a declarar as informações (à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS), até 20/06/2020, observado que: (i) as informações prestadas constituirão confissão de débito; e (ii) os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado a pagar imediatamente as parcelas do FGTS eventualmente não recolhidas, sem prejuízo da multa de 40%.
(c) Convalidação de medidas já adotadas
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores, dentro dos 30 dias anteriores a 22/03/2020, desde que não contrariem as disposições dessa MP 927/2020. Ou seja, as regras estipuladas por empresas para respeitar a quarentena, se adotadas antes de 22/03/2020, continuam valendo; não é preciso alterar a logística adotada, a fim de seguir o que diz a MP 927 (desde que – repita-se – não sejam medidas totalmente prejudiciais aos empregados, o que seria ilegal).
III. Conclusão
Às empresas, o importante é não desrespeitar preceitos básicos contidos na MP 927/2020, sobretudo com relação aos empregados, que não poderão ficar financeiramente prejudicados, adotando uma das alternativas dispostas.