Foi publicada na noite do dia 01º/04/2020, a Medida Provisória nº 936/2020, com vigor imediato, instituindo as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
A MP oferece aos empregadores privados duas novas alternativas a serem adotadas durante a pandemia: (i) a redução proporcional da jornada de trabalho e, por consequência, dos salários; e (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tomada uma dessas medidas, a União custeará valores complementares, tendo como base de cálculo os parâmetros do Seguro-Desemprego, a fim de evitar prejuízos financeiros drásticos aos empregados.
Ambas as opções poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva, sendo direcionadas:
1) Aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00;
2) Aos empregados chamados hipersuficientes, que são aqueles portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 02 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (hoje, o teto equivale a R$6.101,06).
Para os empregados cujos salários não se enquadrem nos patamares acima mencionados:
1) Por acordo individual entre empregado e empregador: é possível apenas a redução da jornada de trabalho (com redução de salários), em, no máximo, 25%;
2) A suspensão do contrato de trabalho ou uma redução de jornada maior que 25% só será possível mediante convenção coletiva (CCT) ou acordo coletivo (ACT).
I – Da Redução da Jornada de Trabalho e do Salário
O empregador poderá acordar com o empregado (que se enquadre nas hipóteses acima), a redução da jornada de trabalho, com a redução do salário, pelo prazo máximo de 90 dias, desde que cumpra os seguintes requisitos: (i) preservação do valor do salário-hora; (ii) celebração de acordo individual escrito, com antecedência mínima de 02 dias; e, (iii) redução da jornada de trabalho, em 25%, 50% ou 70%.
A jornada reduzida se encerrará dentro de 02 dias corridos, a contar:
1) Do momento em que cessar o estado de calamidade pública;
2) Da data estabelecida no acordo individual; ou,
3) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado a decisão de antecipar o fim do período de redução.
II – Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
A MP 936/2020 prevê também a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo haver o fracionamento em 02 períodos de 30 dias, desde que haja acordo individual escrito (trazendo as especificidades da suspensão), firmado com antecedência mínima de 02 dias.
A suspensão dos contratos de trabalho irá variar de acordo com o tamanho da empresa, resumindo-se, basicamente, em duas possibilidades:
1) Caso a empresa tenha receita bruta anual (ano-calendário de 2019) de até R$4.800.000,00, o empregado receberá 100% do valor do Seguro-Desemprego; e,
2) Caso a empresa tenha receita bruta anual (ano-calendário de 2019) acima de R$4.800.000,00, o empregado receberá 70% do valor do Seguro-Desemprego (e o empregador continuará pagando 30% do valor do salário).
Passado o período de anormalidade, o contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de 02 dias corridos, a contar:
1) Do momento em que cessar o estado de calamidade pública;
2) Da data estabelecida no acordo individual; ou,
3) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado a decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Durante o período de suspensão, todos os benefícios concedidos aos empregados pelo empregador (como plano de saúde, por exemplo) serão mantidos, mas ele ficará isento de recolher as contribuições previdenciárias. Nesse último caso, faculta-se ao empregado o recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo.
Fica expressamente vedada a manutenção das atividades de trabalho pelo empregado durante o período de suspensão, ainda que seja por teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, sob pena de se configurar fraude trabalhista, com o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais, sem prejuízo das demais penalidades legais.
III – Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” constitui uma verba criada e custeada pela União, um plus, para socorrer empregados e empregadores afetados pela crise econômica. Todos os aspectos relacionados ao programa serão regulamentados e fiscalizados pelo Ministério da Economia.
Assim, como forma de preservação dos empregos, durante o período de redução da jornada de trabalho (com redução de salário) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, a União pagará ao trabalhador:
1) Na hipótese de redução de jornada de trabalho (e de salário): o valor mensal do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, de maneira proporcional ao percentual de redução da jornada;
2) Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho: (a) o valor mensal equivalente a 100% do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, para empresas que auferiram, em 2019, receita de até R$4.800.000,00; ou (b) o valor mensal equivalente a 70% do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, para empresas que auferiram, em 2019, receita superior a R$4.800.000,00.
Para tanto, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia qual das medidas será adotada, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de celebração do acordo entre empregado e empregador.
A 1º parcela do benefício será paga pela União, em 30 dias, contados do momento da celebração do acordo (desde que tenha havido a comunicação ao Ministério da Economia).
O benefício será pago enquanto durar a redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo da concessão e/ou alteração do Seguro-Desemprego, a que o empregado vier a ter direito, caso seja imotivadamente dispensado.
O “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” não será devido ao empregado que:
IV – Outras Disposições Importantes
Mesmo que o trabalhador receba o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, o empregador poderá, a seu critério, pagar uma ajuda compensatória mensal aos seus empregados.
Essa ajuda compensatória mensal terá valor definido em acordo individual ou negociação coletiva e terá natureza indenizatória (ou seja, não integrará a base de cálculo para fins de IR, INSS e FGTS). Além disso, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o referido benefício, nos seguintes termos: (a) durante o período em que vigorar a jornada reduzida ou a suspensão do contrato de trabalho; e (b) após o restabelecimento da jornada de trabalho ou do encerramento da suspensão temporária do contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Se o empregador descumprir a regra da estabilidade provisória e dispensar imotivadamente o empregado, terá de pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização no valor de:
1) 50% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho (e de salário) igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
2) 75% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho (e de salário) igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
3) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho (e de salário) em percentual superior a 70% e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
V – Conclusão
A suspensão do contrato de trabalho sempre teve hipóteses taxativamente previstas em lei, especialmente na CLT, justamente por ser medida prejudicial ao trabalhador (que fica sem trabalhar, sem receber salários e não tem o FGTS recolhido).
A redução da jornada de trabalho, com a consequente redução de salários, está prevista no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, e sempre se mostrou possível, mesmo em circunstâncias de normalidade, desde que houvesse negociação coletiva a respeito (com participação do sindicato profissional).
O que a MP 936/2020 fez foi regulamentar – e adaptar – essas duas possibilidades à situação atual da pandemia, autorizando, portanto, a redução da jornada por negociação direta entre empregado e empregador (sem participação do sindicato) e a suspensão do contrato de trabalho (caso em que o próprio Governo Federal vai repor a perda salarial do empregado, através do benefício instituído).
Ambas as medidas, caso adotadas, devem seguir rigorosamente os requisitos e condições previstos na MP 936/2020. Por isso, percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos só poderão ser estabelecidos por convenção coletiva (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT), hipóteses nas quais as condições para recebimento do “Benefício Emergencial” também se alterarão.
Sendo o que nos cumpria, permanecemos à disposição para dúvidas e esclarecimentos.