Em decisão monocrática publicada em 23/06/2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial interposto pela União, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O TRF1 reconheceu a condição de anistiada à pessoa que abandonou o emprego durante o período de ditadura militar, em razão da perseguição política promovida pelas Forças de Segurança Pública. Condenou a União ao pagamento de indenização, por meio de prestações permanentes, mensais e continuadas, retroagindo à data de protocolo do pedido administrativo.
Contra o acórdão do TRF1, a União interpôs Recurso Especial, alegando a prescrição da pretenção indenizatória; que a prestação de forma permanente e continuada configuraria o pagamento em duplicidade da indenização; e, que os critérios de atualização estariam errados.
Segundo o Ministro Relator, não há que se falar em prescrição, pois os danos decorrentes de violação a direitos fundamentais são imprescritíveis; no tocante aos argumentos de pagamento em duplicidade e critérios de atualização, implicaria o revolvimento de conteúdo fático, esbarrando na Súmula 07 do STJ, que veda tal análise; e manteve o acórdão na integralidade.
O processo ainda está pendente de julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.