Nosso escritório conseguiu, em grau de recurso, reverter sentença que não havia reconhecido a discriminação na dispensa arbitrária de um empregado portador de doença grave.
O empregado trabalhava há 05 anos na empresa e, após seu diagnóstico definitivo de Doença de Parkinson, percebeu a desconfiança da nova diretoria quanto à sua capacitação profissional. Ele passou a ser questionado por colegas e superiores, vivenciando o preconceito diário, até que, sem razão aparente, foi imotivadamente dispensado.
Ajuizamos ação trabalhista, com base na Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que versa sobre a nulidade da dispensa discriminatória de portadores de doenças que suscitam estigma ou preconceito. Ao final, requeremos o pagamento de todos os seus salários, em dobro, desde a data de afastamento do emprego, e indenização por danos morais.
No acórdão, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), de Minas Gerais, reconheceu a discriminação oculta da dispensa, determinando que a ex-empregadora pague os salários - em dobro - do trabalhador e arbitrando indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Processo distribuído em 12/05/2016, em trâmite perante a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.