O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00, por ter incluído o nome do contribuinte nos cadastros restritivos de crédito (Serasa) e no CADIN, sem a instauração regular de processo tributário-administrativo.
A inicial da ação proposta pleiteava a indenização pelos danos morais sofridos pelo contribuinte, que teve o seu nome negativado, sem sequer tomar conhecimento do lançamento tributário feito em seu desfavor.
Em sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, foi negado provimento aos pedidos formulados, sob a fundamentação de que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito se deu de maneira regular, tendo em vista a existência de débito do contribuinte para com a União.
Em sede de recurso de apelação, arguimos que o processo administrativo que constituiu o crédito tributário não se deu de maneira regular, diante da inexistência de notificação prévia do contribuinte, para que pudesse tomar conhecimento do lançamento efetuado e exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
E, em acórdão publicado em 05/05/2017, a Sexta Turma do TRF1 reformou a sentença recorrida, à unanimidade, para condenar a União ao pagamento de indenização arbitrada em R$10.000,00.
Processo ajuizado em 31/01/2013, perante a 22ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG.